CÓDIGO PENAL MILITAR - LIVRO II
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
TÍTULO I
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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